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quarta-feira, 6 de julho de 2011

Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Altera sem discriminar. Homofobia. Direito Penal.

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Texto atual do PL 122 na íntegra. Ainda não foi apresentada a proposta de alteração da relatora do projeto Marta Suplicy.
Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênerosexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e dá outras providências.
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais
semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.(NR)
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
(NR)
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
………………………………………………………”
(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto é o que tem prioridade na votação. É o substituto apresentado pela Senadora Fátima Cleide em outubro de 2009.
Fonte: site do Senado
A relatora atual a Senadora Marta Suplicy emitiu parecer favorável ao PLC122 e pedindo a inclusão do seguinte artigo:
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente de atos de fé,fundada na liberdade de consciência e de crença de que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.” (NR)
Versões do PLC122:
Versão antiga - Foi esta que chegou originalmente ao Senado.
Versão atual – Apresentada por Fátima Cleide. Esta é a versão que atualmente tem prioridade nas votações.
Versão de Marta Suplicy – Não foi votada, portando não está valendo.
Provavelmente teremos novo texto que será apresentado pela Senadora Marta Suplicy em conjunto com o Senador Marcelo Crivella.

Leia Mais Em: http://www.plc122.com.br/plc122-06/#ixzz1RNmOMGER
 
ESTA PARTE DO TEXTO É DE PRODUÇÃO DO SITE DE ORIGEM.
 
ESTE ANEXO É O DO TEXTO DA LEI.
 
 
 

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